Legislação Informatizada - LEI Nº 741, DE 15 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 741, DE 15 DE JUNHO DE 1949
Concede pensão a Alexandre do Carmo Galvão de Queirós.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a conceder a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) a Alexandre do Carmo Galvão de Queirós, em reconhecimento não só aos relevantes serviços prestados por seu pai, Marechal Inocêncio Galvão de Queirós, em nome da República, à pacificação dos brasileiros, na Revolução Federalista, como pelos seus próprios serviços gratuitos ao País, em vários cargos de confiança ou eletivos.
Art. 2º A pensão a que se refere o artigo 1º, deverá ser paga apenas enquanto viver o beneficiado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1949, Página 8929 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 66 Vol. 3 (Publicação Original)