Legislação Informatizada - LEI Nº 741, DE 15 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 741, DE 15 DE JUNHO DE 1949

Concede pensão a Alexandre do Carmo Galvão de Queirós.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a conceder a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) a Alexandre do Carmo Galvão de Queirós, em reconhecimento não só aos relevantes serviços prestados por seu pai, Marechal Inocêncio Galvão de Queirós, em nome da República, à pacificação dos brasileiros, na Revolução Federalista, como pelos seus próprios serviços gratuitos ao País, em vários cargos de confiança ou eletivos.

     Art. 2º A pensão a que se refere o artigo 1º, deverá ser paga apenas enquanto viver o beneficiado.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1949, Página 8929 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 66 Vol. 3 (Publicação Original)