Legislação Informatizada - LEI Nº 735, DE 13 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 735, DE 13 DE JUNHO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para seis imagens e três vitrais, destinados à Igreja da Santíssima Trindade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para seis imagens de pedra, com dois metros de altura, e três vitrais, destinados à Igreja da Santíssima Trindade, situada na cidade do Rio de Janeiro.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1949, Página 8761 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 64 Vol. 3 (Publicação Original)