Legislação Informatizada - LEI Nº 731, DE 9 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 731, DE 9 DE JUNHO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pelo Governo do Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, excetuada a taxa de previdência social, para um motor "Diesel Atlas", de 400 H.P., a petróleo, com os respectivos pertences, e um gerador elétrico, importados dos Estados Unidos pelo Govêrno do Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1949, Página 8610 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 62 Vol. 3 (Publicação Original)