Legislação Informatizada - LEI Nº 731, DE 9 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 731, DE 9 DE JUNHO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pelo Governo do Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, excetuada a taxa de previdência social, para um motor "Diesel Atlas", de 400 H.P., a petróleo, com os respectivos pertences, e um gerador elétrico, importados dos Estados Unidos pelo Govêrno do Estado de Sergipe.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1949, Página 8610 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 62 Vol. 3 (Publicação Original)