Legislação Informatizada - LEI Nº 725, DE 3 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 725, DE 3 DE JUNHO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para material destinado à iluminação elétrica da cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para uma caldeira à lenha e respectiva máquina, destinadas à iluminação elétrica da cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1949, Página 8449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 61 Vol. 3 (Publicação Original)