Legislação Informatizada - LEI Nº 725, DE 3 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 725, DE 3 DE JUNHO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à iluminação elétrica da cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para uma caldeira à lenha e respectiva máquina, destinadas à iluminação elétrica da cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1949, Página 8449 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 61 Vol. 3 (Publicação Original)