Legislação Informatizada - LEI Nº 710, DE 21 DE MAIO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 710, DE 21 DE MAIO DE 1949
Isenta de direitos e taxas aduaneiras a importação de maquinários e acessórios destinados à fabricação de adubos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em exercício no cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É isenta de direitos e taxas aduaneiras a importação de maquinarias e acessórios destinados à fabricação de adubos, fosfatados ou não.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
NEREU RAMOS
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1949, Página 7817 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 55 Vol. 3 (Publicação Original)