Legislação Informatizada - LEI Nº 710, DE 21 DE MAIO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 710, DE 21 DE MAIO DE 1949

Isenta de direitos e taxas aduaneiras a importação de maquinários e acessórios destinados à fabricação de adubos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em exercício no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É isenta de direitos e taxas aduaneiras a importação de maquinarias e acessórios destinados à fabricação de adubos, fosfatados ou não.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

NEREU RAMOS
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1949, Página 7817 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 55 Vol. 3 (Publicação Original)