Legislação Informatizada - LEI Nº 70, DE 20 DE AGOSTO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 70, DE 20 DE AGOSTO DE 1947
Altera o item nº II do art. 798 do Código do Pocesso Civil Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O nº II do art. 798 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), fica assim redigido: quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Benedicto Costa Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1947
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1947, Página 11467 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 11 Vol. 5 (Publicação Original)