Legislação Informatizada - LEI Nº 698, DE 9 DE MAIO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 698, DE 9 DE MAIO DE 1949

Abre créditos adicionais aos Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Justiça e Negócios Interiores e ao Congresso Nacional para os fins que menciona.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É aberto ao Congresso Nacional o crédito especial de Cr$ 2.383.802,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e três mil e oitocentos e dois cruzeiros), sendo Cr$ 1.416.790,00 (um milhão quatrocentos e dezesseis mil e setecentos e noventa cruzeiros), para pagamento a funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e Cr$ 967.012,00 (novecentos e sessenta e sete mil e doze cruzeiros) para pagamento a funcionário da Secretaria do Senado Federal, a título de gratificação, correspondente a um mês de vencimentos integrais, por serviços que efetivamente prestaram no período da convocação extraordinária do Congresso Nacional.

     Art. 2º É igualmente, aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 57. 670,00 (cinqüenta e sete mil e seiscentos e setenta cruzeiros), sendo Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), para pagamento a funcionárias da Agência dos Correios e Telégrafos da Câmara dos Deputados e Cr$ 15.670,00 (quinze mil seiscentos e setenta cruzeiros), para pagamento a funcionários da Agência dos Correios e Telégrafos do Senado Federal, a título de gratificação, correspondente a um mês de vencimentos, por serviços que efetivamente prestaram no período da convocação extraordinária do Congresso Nacional.

     Art. 3º É, ainda, aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 117.580,00 (cento e dezessete mil quinhentos e oitenta cruzeiros), sendo Cr$ 108.790,00 (cento e oito mil, setecentos e noventa cruzeiros), para pagamento a funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública, a título de gratificação, por serviços que efetivamente prestaram no período da convocação extraordinária do Congresso Nacional dos quais, Cr$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil cruzeiros), para os que tiverem exercício na Câmara dos Deputados e Cr$ 24.790,00 (vinte e quatro mil setecentos e noventa cruzeiros) para os que tiveram exercício no Senado Federal; e Cr$ 8.790,00 (oito mil setecentos e noventa cruzeiros) para pagamento a funcionários do Departamento de Imprensa Nacional, título de gratificação por serviços que efetivamente prestaram no período da convocação extraordinária do Congresso Nacional, dos quais Cr$ 6.210,00 (seis mil duzentos e dez cruzeiros) para os que tiverem a exercício na Câmara dos Deputados e Cr$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta cruzeiros) para o que teve exercício no Senado Federal.

     Art. 4º  É, finalmente, aberto ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 521.000,00 (quinhentos e vinte e um mil cruzeiros), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, do Anexo nº 2 - Congresso Nacional, da Lei número 537, de 14 de dezembro de 1948, como segue:

Verba 1 - Pessoal

Consignação II - Pessoal Extranumerário

04 - Contratados:

     01 - Câmara dos Deputados ........................................... 206.000,00

06 - Diaristas

     01 - Câmara dos Deputados.............................................315.000,00

     Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

     Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa.
Corrêa e Castro.
Clóvis Pestana.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1949, Página 7249 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 50 Vol. 3 (Publicação Original)