Legislação Informatizada - LEI Nº 693-A, DE 6 DE MAIO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 693-A, DE 6 DE MAIO DE 1949
Dispõe sobre exames nos cursos de ensino superior dos alunos investidos de mandatos eletivos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a sequinte Lei:
Art. 1º Aos alunos de curso superior, investidos de mandato público eletivo, cujo exercício se verifique fora da sede das respectivas escolas e que, por isso, não hajam alcançado o mínimo de frequência exigido para a prestação de exames em primeira época, será facultada a prestação de exames finais em segunda época.
Parágrafo único. O exame de segunda época versará sôbre questões sorteadas de todo programa de cada cadeira.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Senado Federal, 6 de maio de 1949.
Nereu Ramos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1949, Página 7297 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 48 Vol. 3 (Publicação Original)