Legislação Informatizada - LEI Nº 690, DE 30 DE ABRIL DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 690, DE 30 DE ABRIL DE 1949

Acrescenta parágrafo em artigo do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 16 do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, baixado pelo Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, é acrescido de mais um parágrafo com a seguinte redação:

"§ 6º Mediante certidão da colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, poderá ser concedida inscrição provisória nos quadros da Ordem. Esta inscrição vigorará por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, e será automàticamente cassada, se não fôr apresentado o diploma devidamente registrado, para sua renovação definitiva, dentro do referido prazo."

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1949, Página 6905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 45 Vol. 3 (Publicação Original)