Legislação Informatizada - LEI Nº 690, DE 30 DE ABRIL DE 1949 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 690, DE 30 DE ABRIL DE 1949
Acrescenta parágrafo em artigo do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, baixado pelo Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, é acrescido de mais um parágrafo com a seguinte redação:
"§ 6º Mediante certidão da colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, poderá ser concedida inscrição provisória nos quadros da Ordem. Esta inscrição vigorará por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, e será automàticamente cassada, se não fôr apresentado o diploma devidamente registrado, para sua renovação definitiva, dentro do referido prazo."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, baixado pelo Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, é acrescido de mais um parágrafo com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1949, Página 6905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 45 Vol. 3 (Publicação Original)