Legislação Informatizada - LEI Nº 683, DE 26 DE ABRIL DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 683, DE 26 DE ABRIL DE 1949

Dispõe sobre a realização de concursos nos estabelecimentos isolados de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º do Decreto-lei nº 2.779, de 12 de novembro de 1940, o seguinte:

      Parágrafo único. Se a congregação não dispuser, pelo menos, de um têrço de professôres catedráticos efetivos, caberá a êstes e à respectiva direção fazer as indicações a que se refere o presente artigo.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/04/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1949, Página 6545 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 43 Vol. 3 (Publicação Original)