Legislação Informatizada - LEI Nº 679, DE 25 DE ABRIL DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 679, DE 25 DE ABRIL DE 1949

Concede pensão especial aos herdeiros de Semião Mourão.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a Otília Ferreira Pires Mourão Vicente Pires Mourão, Teresinha Pires Mourão e Maria Cecília Pires Mourão, viúva e filhos menores de Semião Mourão, extranumerário-diarista da Estrada de Ferro São Luiz-Teresina, falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço a 18 de agôsto de 1945, uma pensão especial na importância de Cr$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco cruzeiros) mensais.

      Parágrafo único. A pensão especial de que trata êste artigo é devida a partir da data da vigência da presente Lei, e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1949, Página 6409 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 42 Vol. 3 (Publicação Original)