Legislação Informatizada - LEI Nº 671, DE 21 DE ABRIL DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 671, DE 21 DE ABRIL DE 1949
Autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento de direitos de importação e taxas aduaneiras, materiais importados pelas Prefeituras de Uruguaiana e Alegrete.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para o material abaixo discriminado e importado para serviços de urbanismo e rodovias pelas municipalidades de:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para o material abaixo discriminado e importado para serviços de urbanismo e rodovias pelas municipalidades de:
| a) | - Uruguaiana: - duas máquinas motoniveladoras Caterpillar; |
| b) | - Alegrete: - uma máquina Caterpillar. |
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 21 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1949, Página 6121 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 40 Vol. 3 (Publicação Original)