Legislação Informatizada - LEI Nº 661, DE 2 DE ABRIL DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 661, DE 2 DE ABRIL DE 1949

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para material importado, destinado a uso de hospital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para dezoito (18) volumes, que contêm pias de louça com acessórios de metal, para uso de hospital, torneiras, registros, válvulas de cobre cromado e três (3) mesas mortuárias de mármore e louça, vindos dos Estados Unidos da América e destinados à Secretaria da Viação e Obras Públicas (Hospital de Clínicas) do Estado de São Paulo.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1949, Página 5121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)