Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 661, DE 2 DE ABRIL DE 1949
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para material importado, destinado a uso de hospital.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1949, Página 5121 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
ISENÇÃO FISCAL - Imposto de importação - Imposto de consumo - Taxa aduaneira - Equipamentos - Instituição hospitalar - Hospital das Clínicas - São Paulo, SP