Legislação Informatizada - LEI Nº 660, DE 2 DE ABRIL DE 1949 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 660, DE 2 DE ABRIL DE 1949
Concede direitos de importação e demais taxas aduaneiras para o carvão que a Administração do Porto do Rio de Janeiro importar para os seus serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para o carvão que a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro importar para os seus serviços.
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1949, Página 5121 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)