Legislação Informatizada - LEI Nº 660, DE 2 DE ABRIL DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 660, DE 2 DE ABRIL DE 1949

Concede direitos de importação e demais taxas aduaneiras para o carvão que a Administração do Porto do Rio de Janeiro importar para os seus serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para o carvão que a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro importar para os seus serviços.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1949, Página 5121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)