Legislação Informatizada - LEI Nº 648, DE 10 DE MARÇO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 648, DE 10 DE MARÇO DE 1949

Dispõe sobre o preenchimento de vagas nos corpos legislativos, verificadas em virtude de cassação de partido político.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os lugares tornados vagos nos corpos legislativos, em conseqüência do cancelamento do registro do Partido Comunista do Brasil, pela Resolução nº 1.841, de 7 de maio de 1947, do Tribunal Superior Eleitoral, caberão a candidatos de outro ou de outros partidos, votados na eleição de que se tenham originado os mandatos.

     Art. 2º Para efeito da atribuição dos lugares vagos deixados pelos representantes eleitos segundo o princípio proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral determinará que se altere o quociente eleitoral verificado e se considere como nulos os votos da legenda extinta.

     Art. 3º A diplomação de candidatos, nos têrmos do artigo anterior, far-se-á com exclusão dos que houverem abandonado pùblicamente o partido que os tenha registrado.

      Parágrafo único. Dêsse abandono, o partido, pelo diretório nacional ou estadual, dará conhecimento ao corpo legislativo interessado e à autoridade judiciária competente.

     Art. 4º A aplicação desta Lei não prejudicará em nenhuma hipótese a situação dos diplomados já no exercício do mandato.

      Parágrafo único. Se, com o novo quociente eleitoral, um só lugar a preencher couber a mais de um partido, será ele atribuído àquele que no caso tiver o maior resto.

     Art. 5º O lugar vago deixado pelo representante eleito segundo o princípio majoritário caberá ao candidato que lhe seguir em votação.

     Art. 6º O Tribunal Superior Eleitoral providenciará desde logo sobre o preenchimento dos lugares tornados vagos nos têrmos do art. 1º desta lei.

      Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo de oito dias, contados do recebimento da ordem do Tribunal Superior Eleitoral, expedirão diplomas aos candidatos declarados eleitos.

     Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1949, Página 3545 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)