Legislação Informatizada - LEI Nº 648, DE 10 DE MARÇO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 648, DE 10 DE MARÇO DE 1949
Dispõe sobre o preenchimento de vagas nos corpos legislativos, verificadas em virtude de cassação de partido político.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os lugares tornados vagos nos corpos legislativos, em conseqüência do
cancelamento do registro do Partido Comunista do Brasil, pela Resolução nº
1.841, de 7 de maio de 1947, do Tribunal Superior Eleitoral, caberão a
candidatos de outro ou de outros partidos, votados na eleição de que se tenham
originado os mandatos.
Art. 2º Para
efeito da atribuição dos lugares vagos deixados pelos representantes eleitos
segundo o princípio proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral determinará que
se altere o quociente eleitoral verificado e se considere como nulos os votos da
legenda extinta.
Art. 3º A diplomação
de candidatos, nos têrmos do artigo anterior, far-se-á com exclusão dos que
houverem abandonado pùblicamente o partido que os tenha registrado.
Parágrafo único. Dêsse abandono, o
partido, pelo diretório nacional ou estadual, dará conhecimento ao corpo
legislativo interessado e à autoridade judiciária competente.
Art. 4º A aplicação desta Lei não
prejudicará em nenhuma hipótese a situação dos diplomados já no exercício do
mandato.
Parágrafo único. Se, com
o novo quociente eleitoral, um só lugar a preencher couber a mais de um partido,
será ele atribuído àquele que no caso tiver o maior resto.
Art. 5º O lugar vago deixado pelo
representante eleito segundo o princípio majoritário caberá ao candidato que lhe
seguir em votação.
Art. 6º O Tribunal
Superior Eleitoral providenciará desde logo sobre o preenchimento dos lugares
tornados vagos nos têrmos do art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Os Tribunais
Regionais Eleitorais, no prazo de oito dias, contados do recebimento da ordem do
Tribunal Superior Eleitoral, expedirão diplomas aos candidatos declarados
eleitos.
Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1949, Página 3545 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)