Legislação Informatizada - LEI Nº 647, DE 6 DE MARÇO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 647, DE 6 DE MARÇO DE 1949

Modifica os artigos 303 e 304, letras "a" e "b" do parágrafo único do artigo 365 do Decreto-Lei n. 8527.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os artigos 303, 304 e 365, parágrafo único, letras a, b e c, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 303. Os tabeliães de notas, os oficiais de registro e os escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registro Público, os avaliadores judiciais, os contadores e os partidores; dois têrços, por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de reconhecida competência. Quanto aos escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registro Público, aos avaliadores judiciais, contadores e partidores, serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Criminais, de Menores e de Acidentes de Trabalho; dois têrços por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou dos cidadãos de reconhecida competência.

Parágrafo único. No provimento das vagas de avaliador judicial, terão preferência os avaliadores em exercício que requererem a transferência dentro de quinze dias.

Art. 304. Os escrivães das Varas Criminais de Menores, e de Acidentes do Trabalho serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escreventes juramentados que percebam vencimentos dos cofres da União; um têrço, dentre os demais escreventes juramentados; e outro têrço por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de reconhecida competência.

Art. 305. Aposentadoria dos serventuários e funcionários não remunerados pelos cofres públicos será regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e pelas demais leis que regerem especialmente a matéria.

Parágrafo único. Na aposentadoria dos serventuários, que não percebam vencimentos dos cofres públicos, bem como no recolhimento das suas contribuições no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:


a) padrão P, para os tabeliães de notas, oficiais de registro, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e de Fazenda Pública e avaliadores judiciais;
b) padrão N, para os escrivães das Varas Cíveis, de Família e Registro Público, contadores, partidores e inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais;
c) padrão L, para os porteiros de auditórios;
d) padrões I, H e G, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados, e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a acima;
e) padrões H, G e E, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos demais ofícios."

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1949, Página 3545 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 26 Vol. 3 (Publicação Original)