Legislação Informatizada - LEI Nº 647, DE 6 DE MARÇO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 647, DE 6 DE MARÇO DE 1949
Modifica os artigos 303 e 304, letras "a" e "b" do parágrafo único do artigo 365 do Decreto-Lei n. 8527.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os artigos 303, 304 e 365, parágrafo único, letras a, b e c, do
Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passam a ter a seguinte
redação:
Parágrafo único. No provimento das vagas de avaliador judicial, terão preferência os avaliadores em exercício que requererem a transferência dentro de quinze dias.
Art. 304. Os escrivães das Varas Criminais de Menores, e de Acidentes do Trabalho serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escreventes juramentados que percebam vencimentos dos cofres da União; um têrço, dentre os demais escreventes juramentados; e outro têrço por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de reconhecida competência.
Art. 305. Aposentadoria dos serventuários e funcionários não remunerados pelos cofres públicos será regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e pelas demais leis que regerem especialmente a matéria.
Parágrafo único. Na aposentadoria dos serventuários, que não percebam vencimentos dos cofres públicos, bem como no recolhimento das suas contribuições no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:
| a) | padrão P, para os tabeliães de notas, oficiais de registro, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e de Fazenda Pública e avaliadores judiciais; |
| b) | padrão N, para os escrivães das Varas Cíveis, de Família e Registro Público, contadores, partidores e inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais; |
| c) | padrão L, para os porteiros de auditórios; |
| d) | padrões I, H e G, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados, e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a acima; |
| e) | padrões H, G e E, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos demais ofícios." |
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1949, Página 3545 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 26 Vol. 3 (Publicação Original)