Legislação Informatizada - LEI Nº 646, DE 4 DE MARÇO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 646, DE 4 DE MARÇO DE 1949
Dispõe sobre o amparo a participantes da Força Expedicionária Brasileira, que serviram no teatro de operações da Itália, em 1944 e 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os participantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, destacada em
1944-45, no teatro de operações da Itália, licenciados do serviço ativo e que
tenham sido declarados por Junta Militar de Saúde, até 31 de dezembro de 1948,
portadores de moléstia passível de suspeita de haver sido adquirida ou agravada
em conseqüência das condições inerentes à Campanha ou à permanência naquele
teatro de operações, desde que incapacitados e não possam prover os meios de
subsistência, terão direito a uma pensão correspondente ao sôldo da tabela em
vigor, do posto ou graduação que ocupavam na ocasião do licenciamento.
Parágrafo único. Os participantes
de que trata êste artigo, quando incapacitados com redução da possibilidade de
prover os recursos para sua manutenção, apurada pela Junta Militar de Saúde, no
prazo acima referido, terão direito a uma pensão igual ao meio sôldo, pela
tabela ora em vigor, do posto ou graduação que tinham na ocasião em que foram
licenciados.
Art. 2º Além das
vantagens previstas no artigo anterior, é assegurado aos cidadãos nêle
enquadrados o direito ao tratamento de que necessitarem, inclusive
hospitalização, como se estivessem no serviço ativo, independentemente de
qualquer indenização.
Art. 3º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Sílvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando
Trompowsky
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1949, Página 3481 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 26 Vol. 3 (Publicação Original)