Legislação Informatizada - LEI Nº 632, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 632, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para medicamento destinado à Fundação Benjamim Guimarães.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de
consumo, para dez (10) quilos de "Streptomicina", adquiridos pela Fundação
Benjamim Guimarães, de Belo Horizonte.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1949, Página 3257 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 21 Vol. 2 (Publicação Original)