Legislação Informatizada - LEI Nº 630, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 630, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a toda empresa ou firma individual que adquirir navio para a indústria do pescado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a tôda emprêsa ou firma individual que adquirir navio destinado a explorar a indústria do pescado, em qualquer parte do território nacional, pelo prazo de cinco anos.

     Art. 2º Esta Lei abrange a importação de qualquer navio desta espécie, cujo processo esteja sob o regime do têrmo de responsabilidade, para garantia dos direitos e taxas.

     Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1949, Página 3257 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 20 Vol. 2 (Publicação Original)