Legislação Informatizada - LEI Nº 630, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 630, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a toda empresa ou firma individual que adquirir navio para a indústria do pescado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a tôda emprêsa ou
firma individual que adquirir navio destinado a explorar a indústria do pescado,
em qualquer parte do território nacional, pelo prazo de cinco anos.
Art. 2º Esta Lei abrange a importação
de qualquer navio desta espécie, cujo processo esteja sob o regime do têrmo de
responsabilidade, para garantia dos direitos e taxas.
Art. 3º A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1949, Página 3257 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 20 Vol. 2 (Publicação Original)