Legislação Informatizada - LEI Nº 620, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 620, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1949
Dispõe sobre os créditos destinados às campanhas contra a Malária e a Peste.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão postos trimestralmente, no Banco do Brasil, à disposição dos Serviço Nacional de Malária e Serviço Nacional de Peste do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, depois de registrados pelo Tribunal de Contas, os créditos orçamentários e adicionais, destinados às campanhas contra a Malária e a Peste, e expressamente consignados aos respectivos Serviços.
§ 1º Os diretores dos Serviços Nacional de Malária e de Peste movimentarão os créditos respectivos, respeitado o programa de sua aplicação, que for aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
§ 2º Far-se-á, perante o Tribunal de Contas, dentro de sessenta dias do encerramento de cada trimestre, na forma da legislação em vigor, a comprovação do emprêgo dos créditos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.
Corrêa e Castro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1949, Página 2113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 17 Vol. 2 (Publicação Original)