Legislação Informatizada - LEI Nº 617, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 617, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1949

Modifica os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 5576, de 14 de junho de 1943.

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O Decreto-lei nº 5.576, de 14 de junho de 1943, vigora com as seguintes modificações:

    I - O parágrafo único do art. 4º passa a constituir o seu § 1º, seguindo-se-lhe a seguinte disposição:

    § 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez em cujo gôzo se ache o associado será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice de igual valor mensal.

    § 3º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acêrvo dos bancos liquidados em virtude do Decreto-lei nº 4.612, de 24 de agôsto de 1942, indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarreta o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    II - O art. 5º e respectivo parágrafo único são substituídos por êste:

    Art. 5º Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez.

    Parágrafo único. Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acêrvo dos bancos a que se refere o § 2º do art. 1º, importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto.

    Art. 2º No cálculo das mensalidades relativas às aposentadorias por velhice, de acôrdo com o nº II do artigo 1º desta Lei, são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945.

    Art. 3º As prestações das aposentadorias por velhice assumirão os valores por esta Lei, a partir da data da sua publicação.

    Art. 4º É o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, do saldo da conta dos bancos liquidados nos têrmos do Decreto-lei nº 4.612, de 24 de agôsto de 1942, as indenizações decorrentes das disposições do art. 1º.

    Art. 5º A data para a apuração das idades a que aludem as mesmas disposições é a que passou a vigorar o Decreto-lei nº 5.576, de 14 de junho de 1943.

    Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

    EURICO G. DUTRA

    Honório Monteiro

    Corrêa e Castro




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1949, Página 2417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)