Legislação Informatizada - LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949 - Publicação Original
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949
Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das emprêsas, nos feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição local.
Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta Lei, incluem-se os trabalhadores rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.
Art. 3º O regime desta Lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, neste caso, consistirá no acréscimo de um sexto (1/6) calculado sôbre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.
Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos têrmos desta Lei, aos trabalhadores das autarquias e de emprêsas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios, ou incorporadas nos seus patrimônios, que não esteja subordinados ao regime do funcionalismo público.
Art. 5º Esta Lei não se aplica às seguintes pessoas:
a) | aos empregados domésticos assim considerados, de modo geral, os que prestam serviço de natureza não econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas; |
b) | aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; |
c) | aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. |
Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta Lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da emprêsa, ou em razão do interêsse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante tôda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) | os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho; |
b) | a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; |
c) | a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; |
d) | a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude de seu casamento; |
e) | a falta ao serviço com fundamento na lei sôbre acidente do trabalho; |
f) | a doença do empregado, devidamente comprovada. |
§ 2º A doença será comprovada, mediante atestado de médico da emprêsa, ou por ela designado e pago, e na falta dêste, de médico da instituição de previdência social a que esteja filiado o empregado, de médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene e saúde, ou, não existindo êstes na localidade em que trabalhar o empregado, de médico de sua escolha.
§ 3º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) | para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, não computadas as horas suplementares; |
b) | para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, excluídas as horas complementares; |
c) | para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; |
d) | para o empregado em domicílio, o equivalente ao cociente da divisão por seis (6) da importância total da sua produção na semana. |
§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso conquanto tenham direito à remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente.
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço fôr imposta pelas exigências técnicas das emprêsas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos arts. 6º e 7º, desta Lei.
Art. 9º Nas atividades em que não fôr possível, em virtude das exigências técnicas das emprêsas a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dôbro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir para fiel execução desta Lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as emprêsas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.
Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acôrdo, com a tradição local e em número não superior a sete.
Art. 12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.
Art. 13. Serão originàriamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente Lei, os Delegados Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Territórios, o Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.
Art. 14. A fiscalização da execução da presente Lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Corrêa e Castro
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1949, Página 633 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)