Legislação Informatizada - LEI Nº 594, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 594, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1948
Concede favores às fábricas que se instalarem para exploração da fibra do coco, com o aproveitamento de matéria prima nacional.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas legalmente constituídas para a exploração industrial da fibra de côco com o aproveitamento exclusivo da matéria prima nacional poderão ser concedidos os seguintes favores:
I - isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras, durante o prazo de 10 (dez) anos, para os:
| a) | materiais e maquinismos destinados a construção e instalação de fábrica para a exploração da fibra de côco pelos métodos mais modernos; |
| b) | materiais e maquinismos destinados à geração e transmissão de energia hidro-elétrica, quando de aproveitamento possível no funcionamento da fábrica e suas dependências; |
II - isenção, durante o prazo de 10 (dez) anos, dos impostos federais, exceto o de renda, que incidirem sôbre a construção e exploração da fábrica ou sobre os produtos e sub-produtos da indústria fornecida por esta Lei.
Art. 2º As emprêsas, que se dispuserem a gozar dos favores de que trata o artigo anterior, estarão obrigadas a:
I - submeter préviamente a exame e aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio todos os planos, especificações e orçamentos das instalações e construções projetadas, assim como os de alterações substanciais e novos processos que devam ser dotados no desenvolvimento da fábrica e suas dependências;
II - franquear a fábrica e dependências respectivas aos servidores públicos incumbidos da sua fiscalização e a quem fornecerão todos os esclarecimentos necessários;
III - permitir as visitas de alunos das escolas de engenharia civil e de agronomia, quando acompanhados de professôres e não acarretarem perturbações do serviço.
Parágrafo único. Os planos e o mais a que se refere o item I dêste artigo, considerar-se-ão aprovados tacitamente, quando não houverem sido dentro dos noventas dias imediatos à sua apresentação.
Art. 3º A isenção dos direitos de importação sómente será concedida quando os maquinismos e materiais destinados à fábrica não tiverem similares no país, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 4º A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela emprêsa, no contrato firmado com o govêrno, será punida com a multa de dois a oito mil cruzeiros, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 5º A emprêsa localizará a sua fábrica em ponto onde houver abundância da matéria prima e se obrigará a construção de casas para os operários, a contar do segundo ano de funcionamento, devendo garantir-lhes condições de higiene e dar-lhes a necessária assistência médica.
Art. 6º A emprêsa estimulará, mediante a distribuição de sementes adequadas, o plantio de variedades de coqueiros cujos frutos se prestem, de preferência, à exploração industrial das fibras.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.
Honório Monteiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1948, Página 18461 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 165 Vol. 7 (Publicação Original)