Legislação Informatizada - LEI Nº 592-A, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 592-A, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedia isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo para 33 (trinta e três) caixas com o pêso bruto de 9.995 (nove mil e novecentos e noventa e cinco) quilos, contendo peças e cimento refratário para revestimento de fornos elétricos e vindos dos Estados Unidos da América do Norte, em março de 1946, para o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de são Paulo.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1948, Página 18461 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 163 Vol. 7 (Publicação Original)