Legislação Informatizada - LEI Nº 592-A, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 592-A, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedia isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo para 33 (trinta e três) caixas com o pêso bruto de 9.995 (nove mil e novecentos e noventa e cinco) quilos, contendo peças e cimento refratário para revestimento de fornos elétricos e vindos dos Estados Unidos da América do Norte, em março de 1946, para o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de são Paulo.
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1948, Página 18461 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 163 Vol. 7 (Publicação Original)