Legislação Informatizada - LEI Nº 59, DE 11 DE AGOSTO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 59, DE 11 DE AGOSTO DE 1947

Autoriza o Executivo a cooperar financeiramente com os Estados, Municípios, Distrito Federal e particulares, na ampliação e melhoria do sistema escolar primário, secundário e normal, nas zonas rurais.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo, pelo Ministério da Educação e Saúde, autorizado à cooperar financeiramente como os Estados, Municípios, Distrito Federal e particulares, na ampliação e melhoria do sistema escolar primário, secundário e normal nas zonas rurais e nas sedes de município ou distrito onde haja carência de recursos educacionais.

      Parágrafo único. A cooperação far-se-á mediante acôrdo firmado entre as partes, e ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos cabe a sua celebração e fiscalização.

     Art. 2º O Poder Executivo expedirá as instruções necessárias à perfeita execução da presente Lei, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1947, Página 11043 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)