Legislação Informatizada - LEI Nº 59, DE 11 DE AGOSTO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 59, DE 11 DE AGOSTO DE 1947
Autoriza o Executivo a cooperar financeiramente com os Estados, Municípios, Distrito Federal e particulares, na ampliação e melhoria do sistema escolar primário, secundário e normal, nas zonas rurais.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, pelo
Ministério da Educação e Saúde, autorizado à cooperar financeiramente como os
Estados, Municípios, Distrito Federal e particulares, na ampliação e melhoria do
sistema escolar primário, secundário e normal nas zonas rurais e nas sedes de
município ou distrito onde haja carência de recursos educacionais.
Parágrafo único. A cooperação
far-se-á mediante acôrdo firmado entre as partes, e ao Instituto Nacional de
Estudos Pedagógicos cabe a sua celebração e fiscalização.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá as
instruções necessárias à perfeita execução da presente Lei, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1947, Página 11043 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)