Legislação Informatizada - LEI Nº 579, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 579, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede auxílio extraordinário à Fundação Casa do Estudante do Brasil.

O Presidente da Republica:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Saúde um credito especial de Cr$ 5.663.092,10 ( cinco milhões, seiscentos e sessenta e três mil e noventa e dois cruzeiros e dez centavos ) para a concessão de auxílio extraordinário à Fundação Casa do Estudante do Brasil, a fim de fazer face à liquidação ao seu compromisso com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

     Art. 2º A importância do crédito sòmente poderá ser aplicada no fim a que se destina, e a fundação ficará obrigada a não contrair dívida com a garantia do seu imóvel denominado Casa do Estudante do Brasil sem prévia autorização do Gôverno Federal, dada por intermédio do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.
Corrêa e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1948, Página 18350 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 157 Vol. 7 (Publicação Original)