Legislação Informatizada - LEI Nº 579, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 579, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948
Concede auxílio extraordinário à Fundação Casa do Estudante do Brasil.
O Presidente da Republica:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e
Saúde um credito especial de Cr$ 5.663.092,10 ( cinco milhões, seiscentos e
sessenta e três mil e noventa e dois cruzeiros e dez centavos ) para a concessão
de auxílio extraordinário à Fundação Casa do Estudante do Brasil, a fim de fazer
face à liquidação ao seu compromisso com o Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Comerciários.
Art. 2º A
importância do crédito sòmente poderá ser aplicada no fim a que se destina, e a
fundação ficará obrigada a não contrair dívida com a garantia do seu imóvel
denominado Casa do Estudante do Brasil sem prévia autorização do Gôverno
Federal, dada por intermédio do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.
Corrêa e Castro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1948, Página 18350 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 157 Vol. 7 (Publicação Original)