Legislação Informatizada - LEI Nº 57, DE 6 DE AGOSTO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 57, DE 6 DE AGOSTO DE 1947
Permite a fixação de época especial para a prestação de provas.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os períodos de exames parciais, finais e de admissão ao curso secundário, de provas vestibulares, em 1ª ou 2ª época, estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 9.498, de 22 de julho de 1946, poderão, em cada caso, como medida geral, ser, assim antecipados, como adiados pelo Ministério da Educação e Saúde, mediante proposta dos institutos interessados, e, até, por iniciativa própria, sòmente quando circunstâncias excepcionais o aconselharem.
Parágrafo único. As antecipações ou adiantamentos não poderão restringir os períodos de férias escolares, previstas no art. 4º do citado Decreto-lei, quando, entre os examinados, existirem alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1947, Página 10643 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 7 Vol. 5 (Publicação Original)