Legislação Informatizada - LEI Nº 565, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 565, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive de imposto de consumo, para 2 caixas com aparelhos físicos de matéria plástica, destinadas ao Instituto de Eletrotécnica do Estado de São Paulo.
O Presidente da Repúbllica:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para 2 (duas) caixas do pêso real de 118 (cento e dezoito) quilos contendo um conjunto de aparelhos de Física, de matéria plástica - caixa de resistência blindada, - e vindas dos Estados Unidos da América do Norte, pelo vapor "Comandante Pessoa", em janeiro de 1947, para o Instituto de Eletrotécnica do Estado de S. Paulo.
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 20 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1948, Página 18255 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 151 Vol. 7 (Publicação Original)