Legislação Informatizada - LEI Nº 565, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 565, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive de imposto de consumo, para 2 caixas com aparelhos físicos de matéria plástica, destinadas ao Instituto de Eletrotécnica do Estado de São Paulo.

O Presidente da Repúbllica: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para 2 (duas) caixas do pêso real de 118 (cento e dezoito) quilos contendo um conjunto de aparelhos de Física, de matéria plástica - caixa de resistência blindada, - e vindas dos Estados Unidos da América do Norte, pelo vapor "Comandante Pessoa", em janeiro de 1947, para o Instituto de Eletrotécnica do Estado de S. Paulo.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 20 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1948, Página 18255 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 151 Vol. 7 (Publicação Original)