Legislação Informatizada - LEI Nº 563, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 563, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948

Proibe a funcionários federal, autárquico e de sociedades de economia mista, fazerem parte de mais de uma comissão, com direito a remuneração.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os servidores públicos da União civis e militares, bem como os empregados das autarquias e sociedades de economia mista, não poderão fazer parte de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito a remuneração, seja qual fôr a natureza desta.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Adroaldo Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Hildebrando Accioly.
Corrêa e Castro.
Clóvis Pestana.
Daniel de Carvalho.
Clemente Mariani.
Honório Monteiro.
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1948, Página 18255 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 150 Vol. 7 (Publicação Original)