Legislação Informatizada - LEI Nº 558, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 558, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pelas companhias de aviação que especifica.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º E' isento do impôsto de importação e taxas aduaneiras o material abaixo especificado, adquirido para os serviços de emprêsas brasileiras de transportes aéreos: 

a) sete aeronaves, com os respectivos motores, hélices e trêns de aterragem, destinadas à Panair do Brasil Sociedade Anônima;
b) déz aéronaves, com os respectivos pertences, acessórios e material de rádio, destinados à Panair do Brasil Sociedade Anônima;
c) uma aéronave do tipo Douglas C-47 B, destinada à Sociedade Anônima Emprêsa de Viação Aérea Rio-grandense (Várig);
d) três aéronaves do tipo Lodestar, de matrícula PP-PBF, PP-PBC e PP-PBR, destinadas à Sociedade Anônima; (Viação Aérea Gaúcha);
e) quatro aéronaves com seus pertences e acessórios destinados à Linhas Aéreas Natal Sociedade Anônima;
f) três aéronaves do tipo Wayfarer e cinco toneladas de material acessório destinadas à Rêdes Estaduais Aéreas Limitada (Real);
g) uma aéronave PP-PBZ para a Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul Limitada, que a adquiriu da Panair do Brasil do Brasil Sociedade Anônima.


     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1948, Página 18255 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 148 Vol. 7 (Publicação Original)