Legislação Informatizada - LEI Nº 556, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 556, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Estrada de Ferro Sorocabana.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo para 2 (duas) caixas de pêso total de 1.105 (mil e cento e cinco) quilos, com 45 (quarenta e cinco) bobinas de motores de locomotivas elétricas e uma parte de armaduras para motores, vindos dos Estados Unidos da América do Norte, em novembro de 1946, e destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1948, Página 18254 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 148 Vol. 7 (Publicação Original)