Legislação Informatizada - LEI Nº 552, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 552, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação para os animais reprodutores destinados a exposições - feiras realizadas em localidades do Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do
impôsto de importação e taxas aduaneiras para os animais reprodutores
procedentes das Repúblicas do Uruguai e Argentina e destinados a
exposições-feiras realizadas, no ano de 1946, em Don Pedrito Jaguarão, Quari,
Arrôio Grande, Herval e Santa Vitória, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1948, Página 18254 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 147 Vol. 7 (Publicação Original)