Legislação Informatizada - LEI Nº 552, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 552, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para os animais reprodutores destinados a exposições - feiras realizadas em localidades do Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para os animais reprodutores procedentes das Repúblicas do Uruguai e Argentina e destinados a exposições-feiras realizadas, no ano de 1946, em Don Pedrito Jaguarão, Quari, Arrôio Grande, Herval e Santa Vitória, no Estado do Rio Grande do Sul.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1948, Página 18254 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 147 Vol. 7 (Publicação Original)