Legislação Informatizada - LEI Nº 535, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 535, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948

Modifica a redação do art. 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - O artigo 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

     Art. 26. - Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz.

      § 1º - Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19.

      § 2º - Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva.

     Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1948, Página 17989 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 138 Vol. 7 (Publicação Original)