Legislação Informatizada - LEI Nº 535, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 535, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948
Modifica a redação do art. 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
Art. 26. - Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz.
§ 1º - Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19.
§ 2º - Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva.
Art.
2º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1948, Página 17989 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 138 Vol. 7 (Publicação Original)