Legislação Informatizada - LEI Nº 520, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 520, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto Roentgenologia do Câncer, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do impôsto de importação, do e consumo e das taxas aduaneiras exceto a de previdência social, para uma aparelhagem destinada ao diagnóstico e tratamento do câncer, importada pelo Instituto de Roentgenologia do Câncer, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais.

     Art. 2º Os aparelhos a que se refere o artigo 1º são os seguintes:
     1 unidade de rádioterapia. "Maximar" 250, e seus acessórios, para terapia profunda das neoplasias;
     1 unidade de raios X, KX-8-33, para diagnóstico do câncer gástrico, pulmonar, brônquico e metástases; 1 unidade portátil de Raios X, modêlo 4, tipo F;
     1 unidade móvel de rádiodiagnóstico, modêlo ECDX.

     Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1948;127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1948, Página 17334 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 126 Vol. 7 (Publicação Original)