Legislação Informatizada - LEI Nº 520, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 520, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto Roentgenologia do Câncer, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do impôsto de importação, do e consumo e das taxas aduaneiras exceto a de previdência social, para uma aparelhagem destinada ao diagnóstico e tratamento do câncer, importada pelo Instituto de Roentgenologia do Câncer, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Art. 2º Os aparelhos a que se refere o artigo 1º são os seguintes:
1 unidade de rádioterapia. "Maximar" 250, e seus acessórios, para terapia profunda das neoplasias;
1 unidade de raios X, KX-8-33, para diagnóstico do câncer gástrico, pulmonar, brônquico e metástases; 1 unidade portátil de Raios X, modêlo 4, tipo F;
1 unidade móvel de rádiodiagnóstico, modêlo ECDX.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1948;127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1948, Página 17334 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 126 Vol. 7 (Publicação Original)