Legislação Informatizada - LEI Nº 51, DE 26 DE JULHO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 51, DE 26 DE JULHO DE 1947
Faculta a tansferência de aspirantes do 1º ano do Curso Superior da Armada, da Escola Naval, para os de Intendentes e Fuzileiros Navais.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultada, no corrente ano, a transferência de aspirantes do 1º ano do Curso Superior da Armada, da Escola Naval, para o mesmo ano das carreiras de Intendentes e Fuzileiros Navais.
Parágrafo único. Tais transferências só poderão ser tornadas efetivas ao fim do 1º período letivo, respeitado o número de vagas de cada curso.
Art. 2º Os interessados terão trinta dias, a contar da data da promulgação da presente Lei, para requerer transferências.
Parágrafo único. O Ministro da Marinha designará uma comissão de professôres da Escola Naval, para examinar, dar parecer e classificar os requerimentos.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 26 de julho de 1947; 126º da Independência 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1947, Página 10323 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 6 Vol. 5 (Publicação Original)