Legislação Informatizada - LEI Nº 51, DE 26 DE JULHO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 51, DE 26 DE JULHO DE 1947

Faculta a tansferência de aspirantes do 1º ano do Curso Superior da Armada, da Escola Naval, para os de Intendentes e Fuzileiros Navais.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É facultada, no corrente ano, a transferência de aspirantes do 1º ano do Curso Superior da Armada, da Escola Naval, para o mesmo ano das carreiras de Intendentes e Fuzileiros Navais.

      Parágrafo único. Tais transferências só poderão ser tornadas efetivas ao fim do 1º período letivo, respeitado o número de vagas de cada curso.

     Art. 2º Os interessados terão trinta dias, a contar da data da promulgação da presente Lei, para requerer transferências.

      Parágrafo único. O Ministro da Marinha designará uma comissão de professôres da Escola Naval, para examinar, dar parecer e classificar os requerimentos.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 26 de julho de 1947; 126º da Independência 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1947, Página 10323 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 6 Vol. 5 (Publicação Original)