Legislação Informatizada - LEI Nº 502, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 502, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948
Autoriza o Ministério da Agricultura a substituir os locais para a instalação de postos agro-pecuários em 1948, no Estado da Paraíba.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Ministério da Agricultura autorizado a substituir os locais dos postos agro-pecuários, previstos no atual orçamento da República (Anexo 16 da Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947), para o Estado da Paraíba, de acôrdo com as condições técnicas exigidas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1948, Página 17333 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 120 Vol. 7 (Publicação Original)