Legislação Informatizada - LEI Nº 502, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 502, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948

Autoriza o Ministério da Agricultura a substituir os locais para a instalação de postos agro-pecuários em 1948, no Estado da Paraíba.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Ministério da Agricultura autorizado a substituir os locais dos postos agro-pecuários, previstos no atual orçamento da República (Anexo 16 da Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947), para o Estado da Paraíba, de acôrdo com as condições técnicas exigidas.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1948, Página 17333 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 120 Vol. 7 (Publicação Original)