Legislação Informatizada - LEI Nº 5, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1946 - Publicação Original

LEI Nº 5, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1946

Regula as eleições de 19 de janeiro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º No dia 19 de janeiro de 1947, proceder-se-á às eleições previstas no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Art. 2º Para essas eleições, fica revigorado o Decreto nº 7.586, de 28 de maio de 1945, observadas as alterações decorrentes da Constituição, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos Decretos-leis números 9.258, de 14 de maio de 1946, 9.386, de 20 de junho de 1946, 9.422, de 3 de julho de 1946, 9.504, de 23 de julho de 1946, e desta lei.

     Art. 3º Os candidatos a suplentes dos senadores eleitos em 2 de dezembro de 1945 serão inscritos pelos partidos a que se achem filiados, em listas de três nomes, para cada suplente a eleger. Serão também registrados em lista tríplice, pelos respectivos partidos, os candidatos a suplentes dos senadores a serem eleitos.

     Art. 4º Os candidatos a governador de Estado poderão ser inscritos por mais de um partido, sem dependência de aliança, ou acôrdo de partidos.

      Parágrafo único. É condição de elegibilidade a idade mínima de 30 anos.

     Art. 5º A legenda de aliança de partidos se comporá da dos respectivos partidos aliados.

     Art. 6º Os órgãos de publicidade, oral ou escrita, pertencentes à União, Estados, Municípios, Autarquias ou a pessoas jurídicas nas quais essas entidades tenham posição dominante, não poderão fazer propaganda de qualquer partido ou candidato, sob pena de ser proibido o seu funcionamento e responsabilizados os seus representantes legais.

      Parágrafo único. Não constituiu infração do disposto neste artigo a publicidade em jornais ou a divulgação pelas estações de rádio de propaganda política, com a expressa declaração de que se trata de matéria remunerada, desde que permita em igualdade de condições, a todos os partidos, mediante pagamento à vista.

     Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Benedicto Costa Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1946, Página 16431 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 6 Vol. 8 (Publicação Original)