Legislação Informatizada - LEI Nº 496, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 496, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado às religiosas "Filhas de Jesus", do Distrito Federal. .

O Presidente da República 
Faço saber que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para duas imagens, de 1,50 m cada uma, dois candelabros de bronze e vinte e um crucifixos, transportados pelo vapor "Ganimedes" e destinados às religiosas "Filhas de Jesus", do Distrito Federal.

     Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. io de Janeiro, 26 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1948, Página 17077 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 86 Vol. 7 (Publicação Original)