Legislação Informatizada - LEI Nº 496, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 496, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação para material destinado às religiosas "Filhas de Jesus", do Distrito Federal. .
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para duas imagens, de 1,50 m cada uma, dois candelabros de bronze e vinte e um crucifixos, transportados pelo vapor "Ganimedes" e destinados às religiosas "Filhas de Jesus", do Distrito Federal.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. io de Janeiro, 26 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da
República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1948, Página 17077 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 86 Vol. 7 (Publicação Original)