Legislação Informatizada - LEI Nº 49, DE 26 DE JULHO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 49, DE 26 DE JULHO DE 1947

Autoriza o Poder Executivo a permitir a venda de selos federais pelas agências postais telegráficas, onde não houver Coletorias de Rendas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir que as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja Coletoria de Rendas Federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante percentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas Capitais.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Clóvis Pestana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1947, Página 10219 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)