Legislação Informatizada - LEI Nº 483, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 483, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1948

Estabelece medidas para o combate ao gafanhoto migratório e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Cabe ao Ministério da Agricultura, por intermédio da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal, superintender, articular e orientar, em todo o território nacional, o combate ao gafanhoto migratório, Schistocerca cancellata (Serv. 1839).

     Art. 2º Os serviços públicos de combate ao gafanhoto migratório serão executados pela Divisão Sanitária Vegetal, em cooperação com as Secretarias de Agricultura ou órgãos congêneres nos Estados.

     Art. 3º Os serviços públicos civis da União, as unidades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e as entidades autárquicas federais colaborarão, de acôrdo com as suas possibilidades e quando solicitadas, no combate ao gafanhoto migratório.

      Parágrafo único. A colaboração do Exército, da Marinha e da Aeronáutica será prestada, de acôrdo com o que estiver estabelecido nos respectivos regulamentos e na conformidade das instruções expedidas pelas autoridades militares.

     Art. 4º O proprietário, arrendatário, parceiro ou ocupante, a qualquer título de terreno invadido pelo gafanhoto migratório, deverá destruí-lo, dentro da área sob sua responsabilidade, usando o pessoal e os meios de que dispuser, sem direito a qualquer indenização por êsse serviço. Sempre que possível, o combate deverá ser feito, de acôrdo com as instruções que forem determinadas pelo órgão previsto no art. 1º, suas agências e postos regionais.

      Parágrafo único. No caso de se recusarem os proprietários, arrendatários parceiros ou ocupantes, a executar as medidas previstas neste artigo ou as deixarem de executar no prazo cominado, os funcionários incumbidos da defesa sanitária vegetal procederão por conta da União, e aplicarão ao proprietário, ou ocupante, as penalidades constantes da presente lei.

     Art. 5º Qualquer pessoa que prestar sua colaboração no combate ao gafanhoto, não poderá, por êsse motivo, ter rescindido o seu contrato de trabalho ou sofrer qualquer perda ou redução de salário.

     Art. 6º As viaturas, animais de trabalho e de demais utilidades e instalações das propriedades agrícolas e pecuárias situadas nas zonas invadidas ou sob a ameaça de invasão iminente do gafanhoto migratório quando requisitados, deverão ser postos à disposição do órgão de combate da jurisdição durante o período da campanha, ressalvado aos respectivos proprietários o direito de indenização.

     Art. 7º Todo o proprietário, arrendatário, parceiro ou ocupante, a qualquer título, de estabelecimento agropecuário, é obrigado a comunicar à autoridade policial mais próxima, a passagem, a direção de vôo, pouso, desova, aparecimento de saltões e respectivas datas, verificadas no estabelecimento, dentro das vinte e quatro horas da ocorrência.

     Art. 8º As companhias de transporte marítimo, fluvial, ferroviário, aéreo e rodoviário, são obrigadas a conceder prioridade para o transporte de pessoal e material, quando destinados ao combate ao gafanhoto migratório, desde que requisitados pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal ou pelas Secretarias de Agricultura, dos Estados.

     Art. 9º O Departamento dos Correios e Telégrafos, os estabelecimentos públicos e as emprêsas que explorem serviços telegráficos, de rádio-comunicação, de rádio-difusão e de telefones inter-estaduais, são obrigados a comunicar ao Ministério da Agricultura a passagem, direção de vôo, pouso, desova, aparecimento de saltões e datas, nas localidades em que possuam pastos ou agências, dentro de vinte e quatro horas da ocorrência.

     Art. 10. Os postos e agências dos estabelecimentos, emprêsas referidos no artigo anterior, transmitirão gratuitamente e em caráter urgente, à Secretaria de Agricultura do Estado, ou ao Ministério da Agricultura, as informações prestadas pelos agricultores, criadores ou quaisquer outras pessoas, sôbre o aparecimento de gafanhotos migratórios, passagem e direção de nuvens, pouso, postura, nascimento de saltões e datas dessas ocorrências.

     Art. 11. Os proprietários, arrendatários, parceiros ou ocupantes, a qualquer título, de terrenos invadidos pelo gafanhoto migratório, são obrigados a permitir o acesso e livre trânsito nas respectivas propriedades, do pessoal e material empregado no combate.

     Art. 12. Nenhuma indenização caberá aos proprietários, arrendatários, parceiros, ou ocupantes, a qualquer título, de terreno invadido pelo gafanhoto migratório, em conseqüência dos trabalhos necessários para o combate à praga, ressalvado o direito à indenização pelos prejuízos decorrentes do uso indevido da propriedade.

     Art. 13. As despesas com o combate ao gafanhoto migratório serão atendidas mediante a abertura de crédito extraordinário, pelo Poder Executivo, que usará os direitos conferidos pelo art. 75, parágrafo único da Constituição de 1946, e, igualmente, o disposto no art. 80 do Código de Contabilidade da União.

     Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas que infringirem os dispositivos da presente lei, ou deixarem de cumprir as obrigações nela estipuladas, são sujeitas à multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), impostas pela Divisão e Defesa Sanitária Vegetal ou por seus órgãos regionais nos Estados.

      § 1º A multa prevista neste artigo será imposta, à vista do auto de infração, lavrado por servidor do Ministério da Agricultura ou das Secretárias de Agricultura nos Estados, após a notificação do infrator, para apresentar sua defesa no prazo improrrogável de dez dias.

      § 2º De despacho que impuser a multa, caberá recurso, mediante prévio depósito da importância exigida para; 

a)O Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal se a multa tiver sido imposta pelos chefes dos órgãos regionais da mesma Divisão nos Estados;
b)o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, quando a multa tiver sido imposta, pelo Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal.


     Art. 15. O servidor público civil que infringir qualquer dos dispositivos da presente lei, ou deixar de cumprir as obrigações nela estatuídas, será sujeito à pena de suspensão e responsabilidade, nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

     Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
AiIdebrando Accioly.
Corrêa e Castro.
Clóvis Pestana.
Daniel de Carvalho.
Clemente Mariani.
Honório Monteiro.
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1948, Página 17077 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 43 Vol. 7 (Publicação Original)