Legislação Informatizada - LEI Nº 473-A, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 473-A, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1948
Abre, ao Poder Judiciário, crédito suplementar de Cr$ 46.800,00 para ocorrer ao pagamento de gratificações de representação aos Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E' aberto ao
Poder Judiciário um crédito suplementar de Cr$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e
oitocentos cruzeiros), em reforço da Verba 1 - Pessoal, do Anexo nº 25 - Poder
Judiciário, do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 162, de 2 de
dezembro de 1947, a saber:
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação III - Vantagens
S/C 14 - Gratificação de
representação
04 -
Justiça Eleitoral
02 - Tribunais Regionais
Eleitorais
12 -
Paraíba
..............................................................................................
Cr$ 46.800,00
Art. 2º Esta Lei
entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro 6 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G.DUTRA.
Corrêa e Castro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1948, Página 16293 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 38 Vol. 7 (Publicação Original)