Legislação Informatizada - LEI Nº 473-A, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 473-A, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1948

Abre, ao Poder Judiciário, crédito suplementar de Cr$ 46.800,00 para ocorrer ao pagamento de gratificações de representação aos Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º E' aberto ao Poder Judiciário um crédito suplementar de Cr$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos cruzeiros), em reforço da Verba 1 - Pessoal, do Anexo nº 25 - Poder Judiciário, do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947, a saber:

VERBA 1 - PESSOAL

Consignação III - Vantagens

    S/C 14 - Gratificação de representação
    04 - Justiça Eleitoral
    02 - Tribunais Regionais Eleitorais
    12 - Paraíba .............................................................................................. Cr$ 46.800,00


     Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Rio de Janeiro 6 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G.DUTRA.
Corrêa e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1948, Página 16293 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 38 Vol. 7 (Publicação Original)