Legislação Informatizada - LEI Nº 471, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 471, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1948

Abre, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de Cr$ 33.200,00, para pagamento de gratificação de representação a Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe.

Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É aberto, ao Poder Judiciário, um crédito suplementar de Cr$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, do anexo 25 - Poder Judiciário, do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947), a saber: 

    Verba 1 - Pessoal

    Consignação III - Vantagens
    S/C 14 - Gratificação de representação
    04 - Justiça Eleitoral
    02 - Tribunais Regionais Eleitorais
    21 - Sergipe ...................................................................................................... Cr$ 33.200,00


     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Ovídio Xavier de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1948, Página 16181 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 37 Vol. 7 (Publicação Original)