Legislação Informatizada - LEI Nº 471, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 471, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1948
Abre, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de Cr$ 33.200,00, para pagamento de gratificação de representação a Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe.
Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aberto, ao
Poder Judiciário, um crédito suplementar de Cr$ 33.200,00 (trinta e três mil e
duzentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, do anexo 25 - Poder
Judiciário, do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 162, de 2 de
dezembro de 1947), a saber:
Verba 1 - Pessoal
Consignação III -
Vantagens
S/C 14 - Gratificação de
representação
04 - Justiça
Eleitoral
02 - Tribunais Regionais
Eleitorais
21 - Sergipe
......................................................................................................
Cr$ 33.200,00
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ovídio Xavier de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1948, Página 16181 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 37 Vol. 7 (Publicação Original)