Legislação Informatizada - LEI Nº 457, DE 29 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 457, DE 29 DE OUTUBRO DE 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e reprodutores de gado bovino.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São feitas as
seguintes modificações na Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948:
I -
O parágrafo único do art. 1º é substituído por êste:
Parágrafo único. Se o devedor especializar bens imóveis
em garantia real, cujo valor exceda em mais de 30% (trinta por cento) o total da
dívida, esta será paga dentro de doze (12) anos, em prestações iguais, exigíveis
a partir de 31 de dezembro de 1949, ao juro da tabela, e, como conseqüência
disso, ficará liberado o rebanho dado em penhor.
Il - Ao art. 9º acrescente-se a seguinte
letra:
c) | os bens não especializados em garantia real, na forma do parágrafo único do art. 1º. |
III - Ao art. 18
acrescente-se o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. A falta dos animais apenhados, desde
que não dolosa, não impedirá que o devedor pecuarista goze dos benefícios desta
lei, uma vez que ofereça garantia em bens imóveis, na forma do parágrafo único
do art.1º.
Art. 2º É revigorado por
sessenta dias, a partir da publicação desta lei, o prazo a que se refere o art.
22, da mencionada Lei nº 209.
Parágrafo único. Os devedores que hajam renunciados os
favores da Lei nº 209, citada, poderão requerer, dentro de sessenta dias, seja a
renúncia cancelada, a fim de lhes serem aplicáveis as disposições anteriores.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ovídio Xavier de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1948, Página 15685 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 30 Vol. 7 (Publicação Original)