Legislação Informatizada - LEI Nº 456, DE 28 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 456, DE 28 DE OUTUBRO DE 1948

Declara feriado nacional o dia 29 de outubro de 1948.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É declarado feriado nacional o dia 29 de outubro de 1948.

      Parágrafo único. Não se descontará a nenhum empregado ou trabalhador o salário correspondente ao dia a que se refere êste artigo, salvo se se tratar de serviços de interêsse público; nesse caso se fôr obrigatório o seu comparecimento, por fôrça da natureza do serviço perceberá êle por aquele dia, o dôbro do salário.

     Art. 2º Revogam-se a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Adroaldo Mesquita da Costa.
Honório Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1948, Página 15637 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 30 Vol. 7 (Publicação Original)