Legislação Informatizada - LEI Nº 456, DE 28 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 456, DE 28 DE OUTUBRO DE 1948
Declara feriado nacional o dia 29 de outubro de 1948.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É declarado feriado nacional o dia 29 de outubro de 1948.
Parágrafo único. Não se descontará a nenhum empregado ou trabalhador o salário correspondente ao dia a que se refere êste artigo, salvo se se tratar de serviços de interêsse público; nesse caso se fôr obrigatório o seu comparecimento, por fôrça da natureza do serviço perceberá êle por aquele dia, o dôbro do salário.
Art. 2º Revogam-se a
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Honório Monteiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1948, Página 15637 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 30 Vol. 7 (Publicação Original)