Legislação Informatizada - LEI Nº 455, DE 27 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 455, DE 27 DE OUTUBRO DE 1948

Dispõe sobre percentagens devidas aos servidores das Coletorias Federais pela arrecadação de rendas das entidades autárquicas.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Caberá aos servidores das Coletorias Federais, quando procederem à arrecadação de taxas, quotas e multas devidas às entidades autárquicas, a seguinte percentagem:

Até Cr$ 20.000,00.......................................................20%
De mais de Cr$20.000,00 até Cr$35.000,00 ...............15%
De mais de Cr$35.000,00 até Cr$65.000,00 ...............10%
De mais de Cr$65.000,00 até Cr$100.000,00 ...............7%
De mais de Cr$100.000,00 até Cr$170.000,00 .............5%
De mais de Cr$170.000,00 ............................................1%

      § 1º A comissão prevista neste artigo será distribuída, mensalmente, ao coletor, escrivão e auxiliar da Coletoria, na proporção de quarenta por cento (40%) para cada um dos dois primeiros e de vinte por cento (20%) para o auxiliar ou auxiliares, devendo esta percentagem, se houver mais de um, ser dividida igualmente entre êles.

      § 2º Se na Coletoria não houver auxiliar, a percentagem será atribuída em partes iguais ao coletor e escrivão.

     Art. 2º A percentagem de que trata o artigo anterior será calculada sôbre o total efetivamente, arrecadado durante cada mês e deduzida da arrecadação do mês seguinte.

     Art. 3º A Coletoria Federal recolherá os saldos do produto das taxas, quotas e multas que arrecadar, pela maneira e nos prazos estabelecidos para o recolhimento da renda da União.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURiCO G. DUTRA.
Ovídio Xavier de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1948, Página 15941 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 29 Vol. 7 (Publicação Original)