Legislação Informatizada - LEI Nº 451, DE 20 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 451, DE 20 DE OUTUBRO DE 1948
Autoriza a abertura, ao Poder Judiciário, de crédito suplementar para pagamento de gratificação de representação.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aberto, no
Poder Judiciário o crédito suplementar de..... Cr$ 38.500,00 (trinta e oito mil
e quinhentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, do anexo 25 da Lei nº
162, de 2 de dezembro de 1947, como se segue:
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação IIl - Vantagens
Cr$
S/C 14 - Gratificação de Representação
04 - Justiça Eleitoral
02 - Tribunal Regional Eleitoral
02 - Alagôas.....................................................................................38.500,00
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ovidio Xavier de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1948, Página 15477 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 28 Vol. 7 (Publicação Original)