Legislação Informatizada - LEI Nº 444, DE 20 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 444, DE 20 DE OUTUBRO DE 1948

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, de crédito especial para pagamento de gratificação de magistério.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 26.000,00 (vinte seis mil cruzeiros), para atender ao pagamento de gratificação de magistério, relativa ao período de 1 de maio de 1944 a 31 de dezembro de 1947, conforme dispõe o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, modificado pelo de nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, concedida a Cláudio Ferreira de Melo, Professor Catedrático (F.N.O. - U.B.), padrão M, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Clementi Mariani.
Ovidio Xavier de Abreu.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1948, Página 15429 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 25 Vol. 7 (Publicação Original)