Legislação Informatizada - LEI Nº 44, DE 4 DE JULHO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 44, DE 4 DE JULHO DE 1947
Estabelece uma época especial de exames na Escola Naval, para o corrente ano.
O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Preseidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei.
Art. 1º Fica assegurado aos alunos do Curso Prévio da Escola Naval, desligados do corrente ano, por terem incidido nos arts. 48, do Regulamento, e 85, parágrafo único do Regimento Interno, ambos da mesma Escola, o direito de freqüentar novamente o referido Curso Prévio, no presente ano letivo de 1947.
Art. 2º Os alunos da Escola Naval que, por qualquer motivo, venham a ser desligados, terão direito ao certificado de reservista de 2ª categoria, desde que contem um ano completo de praça e depois de completarem 18 anos de idade.
Art. 3º Fica assegurado aos alunos do Curso Superior da Escola Naval, que foram inabilitados em 3 (três) disciplinas no fim do ano letivo de 1946, o direito de prestar exames de duas disciplinas.
Parágrafo único. O aluno escolherá as disciplinas em que deseja submeter-se a novo exame. Caso logre aprovação em ambas, será matriculado no ano seguinte, como dependente da disciplina restante.
Art. 4º Fica assegurado aos ex-alunos do Curso Superior da Escola Naval, que tiverem baixa de praça em 1947, por motivo de reprovação em uma única disciplina, o direito a prestar novo exame como civis, em época que será fixada pelo Ministro da Marinha.
Parágrafo único. Os que lograrem aprovação, terão nova praça, de aspirante a guarda-marinha, e serão matriculados no ano respectivo.
Art. 5º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 4 de julho de 1947
NEREU RAMOS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1947, Página 9323 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)