Legislação Informatizada - LEI Nº 421, DE 7 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 421, DE 7 DE OUTUBRO DE 1948

Assegura direito à percepção de vencimentos e vantagens a militares da reserva renumerada ou reformados.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os militares da reserva remunerada ou reformados, quando designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas, passarão, a perceber os vencimentos e vantagens integrais dos respectivos postos e graduações, calculados pela tabela então vigente, se menores eram os que lhes cabiam na inatividade.

     Art. 2º A não ser que atinjam a idade de 68 anos os militares a que alude o artigo anterior só serão dispensados da atividade por conveniência do serviço ou da disciplina, ou por doença que os impeça de continuar na função que estiverem exercendo.

      Parágrafo único. A comprovação da doença deve ser feita por junta médica, nomeada pelo Ministro competente.

     Art. 3º Quando, ao serem dispensados da função, por haverem atingido a idade de 68 anos ou por efeito de inspeção de saúde, os mencionados militares, transferidos para a reserva remunerada ou reformados, contarem mais de trinta anos de serviço, pela reunião dos dois períodos de atividade, continuarão com o direito aos vencimentos integrais, calculados pela tabela em vigor no momento.

      Parágrafo único. Para êsse efeito, serão retificados, por novo decreto, os que os hajam anteriormente transferido para a inatividade.

     Art. 4º Aos mesmos militares, será permitido contribuir, para o montepio dos postos ou graduações imediatamente superiores, de acôrdo com a legislação própria, desde que tenham mais de 30 ou 40 anos de serviço, contados na forma do art. 3º.

     Art. 5º Não se aplicarão, em nenhuma hipótese, as disposições dos arts. 2º, 3º e 4º aos militares que, designados para função de atividade, nela não tenham permanecido, nem venham a permanecer, ao menos, pelo período de cinco anos.

     Art. 6º As disposições acima estender-se-ão aos militares da reserva ou reformados, já licenciados ou exonerados, e que convocados, durante o último estado de guerra do país, houverem, então, completado o período a que se refere o artigo anterior.

     Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 8.013, de 29 de setembro de 1945 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1948, Página 14957 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)