Legislação Informatizada - LEI Nº 421, DE 7 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 421, DE 7 DE OUTUBRO DE 1948
Assegura direito à percepção de vencimentos e vantagens a militares da reserva renumerada ou reformados.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os militares da reserva
remunerada ou reformados, quando designados para o exercício efetivo de serviço
nas Organizações das Fôrças Armadas, passarão, a perceber os vencimentos e
vantagens integrais dos respectivos postos e graduações, calculados pela tabela
então vigente, se menores eram os que lhes cabiam na inatividade.
Art. 2º A não ser que atinjam a idade
de 68 anos os militares a que alude o artigo anterior só serão dispensados da
atividade por conveniência do serviço ou da disciplina, ou por doença que os
impeça de continuar na função que estiverem exercendo.
Parágrafo único. A comprovação da
doença deve ser feita por junta médica, nomeada pelo Ministro competente.
Art. 3º Quando, ao serem dispensados
da função, por haverem atingido a idade de 68 anos ou por efeito de inspeção de
saúde, os mencionados militares, transferidos para a reserva remunerada ou
reformados, contarem mais de trinta anos de serviço, pela reunião dos dois
períodos de atividade, continuarão com o direito aos vencimentos integrais,
calculados pela tabela em vigor no momento.
Parágrafo único. Para êsse efeito,
serão retificados, por novo decreto, os que os hajam anteriormente transferido
para a inatividade.
Art. 4º Aos
mesmos militares, será permitido contribuir, para o montepio dos postos ou
graduações imediatamente superiores, de acôrdo com a legislação própria, desde
que tenham mais de 30 ou 40 anos de serviço, contados na forma do art. 3º.
Art. 5º Não se aplicarão, em nenhuma
hipótese, as disposições dos arts. 2º, 3º e 4º aos militares que, designados
para função de atividade, nela não tenham permanecido, nem venham a permanecer,
ao menos, pelo período de cinco anos.
Art.
6º As disposições acima estender-se-ão aos militares da reserva ou
reformados, já licenciados ou exonerados, e que convocados, durante o último
estado de guerra do país, houverem, então, completado o período a que se refere
o artigo anterior.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 8.013, de
29 de setembro de 1945 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Armando Trompowsky
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1948, Página 14957 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)